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Licitações Públicas e Microempresas Locais

Licitações Públicas

A participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas, especialmente nos casos de exclusividade regional, representa um importante instrumento de fortalecimento da economia local e regional. Ao possibilitar que pequenos negócios acessem o mercado de contratações públicas, o Estado contribui diretamente para a geração de empregos, circulação de renda e redução das desigualdades econômicas.

Segundo dados do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Brasil encerrou o segundo quadrimestre de 2025 com aproximadamente 24,2 milhões de empresas ativas, das quais 93,8% são micro e pequenos negócios. Desse total, os Microempreendedores Individuais (MEIs) correspondem a mais da metade, somando cerca de 12,6 milhões de registros, o que evidencia a relevância desse segmento para a economia nacional no contexto das licitações públicas e da exclusividade regional.
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Tratamento diferenciado nas licitações públicas e exclusividade regional

Considerando as dificuldades enfrentadas por micro e pequenas empresas para competir em igualdade de condições com grandes corporações, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever mecanismos de tratamento diferenciado e favorecido nas contratações públicas, inclusive em licitações públicas com exclusividade regional. O objetivo é conferir efetividade às políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento econômico e social.

Nesse contexto, destaca-se a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O artigo 48 da referida norma autoriza, em determinadas hipóteses, a realização de licitações exclusivas destinadas à participação de MEs e EPPs, fundamento essencial para a aplicação da exclusividade regional nas licitações públicas.


Licitação exclusiva regional nas licitações públicas

Um dos pontos que mais suscitam debate no âmbito das licitações públicas e da exclusividade regional diz respeito à possibilidade de restringir a participação às empresas sediadas em âmbito local ou regional. Trata-se, portanto, não apenas de licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, mas também da limitação territorial dos licitantes.

À primeira vista, essa restrição pode aparentar violação aos princípios da isonomia e da competitividade, expressamente previstos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Contudo, a jurisprudência dos Tribunais de Contas tem evoluído no sentido de admitir a exclusividade regional em licitações públicas, desde que observados critérios objetivos e devidamente justificados.


Entendimento dos Tribunais de Contas sobre licitações públicas e exclusividade regional

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), por meio do Acórdão nº 66/2025, consolidou o entendimento de que a restrição territorial é juridicamente admissível quando não instituída de forma genérica ou arbitrária, no contexto das licitações públicas com exclusividade regional. Para tanto, exige-se que a Administração Pública demonstre que a medida está alinhada a um planejamento estratégico de desenvolvimento regional.

Além disso, o Prejulgado nº 27 do TCE/PR estabelece que a limitação territorial deve estar expressamente prevista em lei local ou no edital da licitação, acompanhada de justificativa técnica idônea, capaz de comprovar a adequação da medida ao objeto contratado e ao interesse público envolvido nas licitações públicas e exclusividade regional.


Licitações públicas e exclusividade regional como política pública legítima

Dessa forma, a licitação exclusiva regional, quando corretamente aplicada e fundamentada, não configura privilégio indevido, mas sim um instrumento legítimo de política pública. Seu uso racional contribui para o fortalecimento da economia local, estimula pequenos empreendedores e promove maior equilíbrio nas licitações públicas e na exclusividade regional.

Portanto, a adoção desse mecanismo exige cautela, planejamento e respaldo técnico-jurídico, sob pena de nulidade do procedimento. Quando observados os parâmetros legais e jurisprudenciais, contudo, a exclusividade regional nas licitações públicas se revela compatível com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem a Administração Pública.


Artigo de autoria de Dr. Diogo Karan de Góis, advogado inscrita na OAB/PR sob o n.º 74.109, sócio-proprietário do escritório Teixeira & Góis Advogados Associados, com sede profissional na Rua Turvo, nº 120, Centro, no município de São Miguel do Iguaçu/PR.
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