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Proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e o direito à moradia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente um caso que reforça a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. O tribunal entendeu que não cabe cobrar aluguel da mulher que permanece na casa do ex-casal após o divórcio, quando o agressor foi afastado do lar por medida protetiva de urgência.

Esse entendimento é importante porque, muitas vezes, a mulher e os filhos dependem do imóvel como única alternativa de moradia. Obrigar o pagamento de aluguel ao ex-companheiro, justamente aquele que foi afastado pela Justiça por praticar violência, seria inverter a lógica de proteção estabelecida pela Lei Maria da Penha.

Na prática, a Justiça reconheceu que a permanência da mulher e da prole comum no imóvel não configura “enriquecimento sem causa”. Ou seja, ela não está se aproveitando indevidamente do patrimônio do ex-marido, mas apenas exercendo o direito de permanecer em segurança.

O caso analisado pelo STJ (REsp 2.166.825/SC) envolveu uma mulher que, após sofrer violência doméstica, obteve medida protetiva determinando o afastamento do ex-companheiro do lar. Posteriormente, ele buscou cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, sob a alegação de prejuízo financeiro. O pedido chegou a ser acolhido em primeiro momento, mas a decisão foi posteriormente reformada, garantindo o direito de permanência da mulher na residência sem a obrigação de pagamento.

Para ilustrar, imagine Maria e João, casados por dez anos e donos de uma casa em conjunto. Após agressões, João foi afastado do lar por decisão judicial. Maria continuou morando no imóvel. Anos depois, João tentou cobrar dela metade do valor de um aluguel, mas a Justiça reconheceu que isso não se aplica, pois a saída dele decorreu de sua própria conduta violenta.

Vale lembrar que cada situação deve ser analisada individualmente, mas a decisão do STJ serve de guia para casos semelhantes em todo o país, reforçando a segurança jurídica e a proteção às vítimas de violência doméstica.

Artigo de autoria de Ramicielly Teixeira de Góis, advogada inscrita na OAB/PR sob o n.º 104.133, sócia-proprietária do escritório Teixeira & Góis Advogados Associados, com sede na Rua Turvo, nº 120, Centro, no Município de São Miguel do Iguaçu/PR. Contato: (45) 9 9910-6115.

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