Muitos proprietários de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deixam de participar de licitações públicas por desconhecimento das oportunidades existentes ou por acreditarem, equivocadamente, que os processos de contratação são destinados a empresas de grande porte.
Contudo, a realidade é diversa. A legislação brasileira incentiva a participação das ME e EPP porte nas licitações, estabelecendo mecanismos de tratamento diferenciado, com o objetivo de promover a competitividade e assegurar condições mais equilibradas de concorrência em relação às empresas de maior porte.
Dentre os benefícios assegurados às ME e EPP pela Lei Complementar (LC) nº 123/2006, destacam-se:
a. Preferência de contratação em caso de empate: quando caracterizada situação de empate, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) mais bem classificada terá o direito de apresentar proposta de valor inferior àquela considerada vencedora, assegurando-lhe preferência para a adjudicação do objeto licitado (artigo 44 LC n°123/2006);
b. Empate ficto: para fins de aplicação do benefício de desempate, considera-se empatada a proposta apresentada por ME ou EPP que seja igual ou até 10% superior à melhor proposta classificada. Na modalidade pregão, esse percentual é reduzido para 5% (artigo 44, § 1° e 2°, da LC n° 123/2006);
c. Licitações exclusivas: os processos licitatórios destinados à contratação de bens e serviços cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 deverão ser realizados com participação exclusiva de ME e EPP (artigo 48, inciso I, da LC n° 123/2006);
d. Reserva de cota para contratação: nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, a Administração Pública poderá reservar cota de até 25% do objeto para a contratação exclusiva de ME e EPP (artigo 48, inciso III, da LC n° 123/2006);
e. Regularidade fiscal e trabalhista tardia: as ME e EPP podem participar das licitações mesmo que apresentem alguma restrição na comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista. Caso sejam declaradas vencedoras do certame, será concedido prazo para a regularização da documentação exigida (artigo 42 da LC n° 123/2006).
Os benefícios previstos na LC nº 123/2006 foram assegurados pela Lei nº 14.133/2021, que disciplina as licitações e os contratos administrativos. Tal garantia encontra-se prevista no artigo 4º da referida norma, que reafirma o tratamento diferenciado e favorecido conferido às ME e EPP nas contratações públicas.
Contudo, o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Licitações estabelece uma hipótese em que essas empresas deixam de usufruir dos benefícios previstos na legislação. Isso ocorre quando, no ano-calendário de realização da licitação, a ME ou EPP já tiver celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores, somados, ultrapassem o limite máximo de receita bruta admitido para seu enquadramento.
Em outras palavras, embora a empresa permaneça formalmente enquadrada como ME ou EPP, ela não fará jus ao tratamento favorecido previsto na LC nº 123/2006 caso o montante dos contratos administrativos firmados no respectivo ano-calendário exceda os limites legais de receita bruta, atualmente fixados em até R$ 360.000,00 para as microempresas e entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00 para as empresas de pequeno porte.
Exemplo: Uma EPP que, em 2026, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública no valor total de R$ 5.000.000,00 poderá participar de novas licitações, mas não terá direito aos benefícios da LC nº 123/2006, pois ultrapassou o limite legal de R$ 4.800.000,00.
As licitações públicas representam um importante mercado para as ME e EPP, constituindo uma valiosa oportunidade de expansão dos negócios e incremento do faturamento. Por essa razão, é fundamental que tais empresas direcionem atenção a esse segmento. Eventuais dúvidas relacionadas aos procedimentos licitatórios podem ser esclarecidas com o auxílio de profissionais especializados na área, possibilitando uma participação mais segura, estratégica e competitiva nos certames.
Artigo escrito por Diogo Karan de Góis, advogado e sócio-proprietário da Teixeira & Góis Advogados Associados, escritório com sede na Rua Turvo, nº 120, Centro, em São Miguel do Iguaçu/PR. Telefone (45) 99910-6115.
